O Parecer Normativo esclarece que:
- há diferenças entre os critérios da nova norma contábil (§ 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 e Pronunciamento Técnico nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC), e aqueles previstos na norma tributária;
- os critérios da nova norma contábil prevêem, dentre outras alterações: (i) que as empresas deverão efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado a fim de que sejam revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada, baseada no tempo em que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa, (ii) a atribuição de valor residual, que não é base para o cálculo da depreciação, (iii) a definição de vida útil para fins contábeis como sendo "o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo”
- as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes das novas normas contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição - RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis de depreciação vigentes em 31 de dezembro de 2007 (art. 16 da Lei 11.941, de 2009).
- Os valores dos encargos de depreciação correspondentes às diferenças entre os valores apurados com base na legislação tributária e os valores apurados com base nas novas regras contábeis e registrados na contabilidade deverão ser registrados no FCONT e ajustados no Livro de Apuração do Lucro Real e na apuração da base de cálculo da Contribuição Social além de serem considerados para fins de créditos de PIS e COFINS.
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