Assim, a desoneração da folha de pagamento, prevista na lei n° 12.546/2011, visa substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, por um percentual sobre a receita bruta da empresa.
A medida, de caráter impositivo, gerou mudanças tanto na forma de cálculo e recolhimento da contribuição, como no preenchimento das obrigações acessórias.
Uma dessas mudanças se refere à prestação de informações à Previdência Social. De acordo com o previsto no Ato Declaratório Executivo Codac n° 93/2011, as empresas beneficiárias deverão informar normalmente a sua folha de pagamento no arquivo GFIP/SEFIP, sendo que o valor da CPRB não recolhida em virtude da substituição deverá ser informado como compensação.
Além disso, as empresas beneficiadas pela nova regra estão obrigadas, em relação à contribuição sobre a receita bruta, a adotar a “EFD Contribuições” relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de março, abril ou agosto de 2012.
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta deverá ser realizado por meio de DARF, e, portanto, deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Entretanto, apesar da mudança na forma de recolhimento, permanece vedada sua compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB, podendo ser apenas objeto de restituição.
A desoneração não afeta as contribuições devidas a título de Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT (1% a 3%), a contribuição devida a Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, etc.), e a contribuição devida sobre os serviços tomados de cooperativas de trabalho, de forma que o recolhimento dessas contribuições será realizado normalmente por meio de GPS.
Portanto, é fundamental que as empresas verifiquem sua adequação à nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, atentando-se para as frequentes alterações quanto aos setores abrangidos, principalmente pela inclusão de serviços, Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE ou NCM.
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