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  • Tipo: Press release
  • Data: 17/1/2012

Proposta para a sucessão do Regime Tributário de Transição 

O Brasil deu um grande passo no sentido do entendimento e da transparência para o mundo das demonstrações financeiras das empresas brasileiras ao adotar as IFRS
O Brasil deu um grande passo no sentido do entendimento e da transparência para o mundo das demonstrações financeiras das empresas brasileiras ao adotar as IFRS (International Financial Reporting Standards, ou normas internacionais de contabilidade, em português), a partir da promulgação da lei 11.638, ao final de 2007. Instituir tal padrão significa ampliar e melhorar a visibilidade das corporações nacionais no cenário global.

 

Uma das mais importantes e necessárias adaptações para a efetiva adoção das IFRS veio da área tributária. Afinal, as mudanças estabelecidas trazem novos métodos e critérios de contabilização de receitas, custos e despesas, e tenderiam a provocar alterações na base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS) de grande parte das empresas, gerando indesejáveis efeitos e eventuais distorções na carga tributária incidente sobre as operações das pessoas jurídicas.

 

Para garantir que o processo de mudança não provocasse efeitos que pudessem desestimular a adoção das IFRS, o governo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, propôs a adoção do chamado RTT (Regime Tributário de Transição). Instituído pela Medida Provisória 449/2008, que deu base à lei 11.941/2009, o RTT foi criado para estabelecer a neutralidade tributária no período de transição ao novo modelo, isto é, para que a base de cálculo dos referidos tributos fosse apurada a partir dos mesmos métodos e critérios anteriores, apesar da mudança no padrão contábil nacional.

 

Assim, o RTT, na prática, “travou” a apuração da base de cálculo dos referidos tributos a partir dos métodos e critérios contábeis das empresas em dezembro de 2007. A partir dali, todos os efeitos dos referidos tributos sobre as operações das organizações deveriam levar em consideração o antigo padrão contábil até então aplicado. O problema é que, ao se adequarem tanto ao novo padrão de contabilidade (destinado a apurar demonstrações financeiras comparáveis com demonstrações internacionais), quanto à necessária adaptação às obrigações tributárias, poderá ser colocado um peso adicional sobre as empresas se for exigida a adoção de dois padrões contábeis em paralelo: um para atender às regras internacionais de contabilidade; e outro para a apuração dos referidos tributos.

 

Como o próprio nome indica, o RTT é um regime de transição, que tinha um prazo para vigorar: até o ano-fiscal de 2010. No entanto, a própria lei que o instituiu prevê a possibilidade de que este mecanismo seja mantido indefinidamente. Vivemos, portanto, um momento em que é necessário definir qual a melhor solução a ser adotada para a evolução natural do RTT.

 

A solução adotada com o RTT foi providencial para o sucesso que, de fato, obtivemos com a evolução de nosso padrão contábil para as IFRS. Agora em 2011, as empresas de capital aberto e as de grande porte já têm as normas internacionais como efetivo padrão contábil. No entanto, é preciso evoluir para que não tenham de vir a produzir duas contabilidades para manter a neutralidade dos referidos tributos. As empresas convivem hoje com a obrigação de realizar uma única contabilidade, com ajustes em livros e registros fiscais para apuração dos mencionados tributos. Caso venha a ser necessário adotar uma “dupla contabilização” de suas operações por métodos e critérios diferentes, serão ampliados os seus custos, além de a gestão empresarial se tornar muito mais complexa.

 

Diante disso, muitos discutem alternativas de mecanismos que possam suceder o RTT. Vale lembrar que o Brasil viveu situação semelhante nos anos 1976 e 1977, quando da instituição da chamada Lei das S/A (Lei 6.404/76), que padronizou a contabilização e as demonstrações financeiras das sociedades anônimas e também das sociedades limitadas. Para equalizar os efeitos fiscais gerados pela mudança, foi instituído o Decreto Lei 1.598/77, que adaptou a legislação do imposto sobre a renda às inovações da Lei das S/A. A solução foi muito bem-sucedida, tanto que seus efeitos perduram até hoje, mais de 30 anos depois.

 

A elaboração e adoção de legislação tributária específica que promova a neutralidade tributária em relação às novas normas contábeis, a meu ver, parece ser uma boa alternativa para suceder o RTT. Afinal, uma solução similar à adotada com o Decreto Lei 1.598/77 tende a ser facilmente absorvida por empresas e órgãos reguladores, dada a experiência já vivenciada. Além disso, a adequação das empresas a uma nova lei seria mais prática e menos custosa do que a “dupla contabilização”.

 

Simplificar a maneira como as empresas administram suas obrigações tributárias e reduzir seus custos são dois importantes elementos destinados a valorizar a eficiência e a competitividade das corporações. Nossa intenção é contribuir com ideias para o debate sobre o mecanismo que deve suceder o RTT, sempre tendo em perspectiva o melhor para o nosso País.

 

*Diogo Ruiz é sócio da área de Tributos da KPMG no Brasil.

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